10 de mar. de 2013

Como funciona a Tomada de Preço

Como funciona licitação por tomada de preço? Qualquer um pode participar? Qual o passo a passo? Qual a diferença? Sugestão de artigos, livros, etc sobre o assunto? Quais são as Vantagens e Desvantagens?

O que diferencia a tomada de preços das outras modalidades, essencialmente, diz respeito à necessidade de cadastramento prévio dos interessados, bem como do valor (compras e serviços de até R$650.000,00 e obras e serviços de engenharia até R$1.500.000,00) e prazos de publicidade do edital- artigos 22 e 23 da Lei Federal nº 8666/93.

A licitação se processa com a entrega dos documentos de credenciamento e envelopes de habilitação e proposta. Primeiro são abertos os envelopes de habilitação e após o julgamento e a interposição de recursos, se houver, passa-se  à abertura e julgamento das propostas e novamente é aberto prazo de recursos. Após o julgamento o objeto é adjudicado e a licitação homologada.

A opção por uma ou outra modalidade de licitação primeiramente deve seguir a regra da lei no que diz respeito ao valor da contratação, depois a conveniência e a oportunidade, de acordo com as necessidades da Administração.

Existem várias e excelentes obras para o estudo do assunto, por exemplo: Curso de Direito Administrativo do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello; Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos do Prof. Marçal Justen Filho; Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública do Prof. Jessé Torres Pereira Junior; entre outras.
(Fonte: Portal de Licitação)

8 de fev. de 2013

Tire suas dúvidas sobre o Regime Diferenciado de Contratações (RDC)

O Regime Diferenciado de Contratações (RDC) é uma modalidade de contratação de obras e serviços cujo objetivo central é tornar o processo mais célere,  com menos riscos em relação à qualidade e aos custos do objeto contratado. O modelo também eleva a capacidade de acompanhamento dos órgãos de controle interno e externo. O RDC propõe uma forma mais eficiente de execução dos contratos, na qual os riscos são compartilhados com o contratado (empresa executora).
Abaixo,  as principais dúvidas sobre o RDC com os devidos esclarecimentos:
1.   Para quais casos poderá ser aplicado o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC?
 O RDC é um regime aplicável exclusivamente ao rol de licitações e contratos relativos às Olimpíadas e à Copa do Mundo, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos e da Matriz de Responsabilidades da Copa acordada entre Municípios, Estados e a União. A Câmara dos Deputados emendou o texto proposto de modo a estender a possibilidade da aplicação do RDC a todos os aeroportos das capitais distantes em até 350 km das cidades-sede da Copa.
É importante destacar que a utilização do RDC para essas contratações é opcional, cabendo ao órgão ou entidade licitante decidir se quer fazer uso do RDC ou se prefere promover a licitação nos moldes tradicionais, com base na Lei n.º 8.666/93.
 2.    Há flexibilização das regras de contratação para Copa do Mundo e Olimpíadas?
 Não há qualquer flexibilização. Trata-se de um novo regime que, sem abrir mão da transparência e do acompanhamento das obras pelos órgãos de controle e pela sociedade, visa tornar as contratações do poder público mais eficientes. Para isso, o RDC aproveitou as boas práticas já existentes na legislação brasileira e casos internacionais bem sucedidos, sendo inspirado em regras de contratação pública da União Européia e dos EUA, bem como nas diretrizes da OCDE sobre o tema.
Aliás, o RDC eleva a transparência do processo de contratação e promove o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle, uma vez que, ao estimular a ampla utilização de meios e procedimentos eletrônicos, possibilita aos órgãos de controle (tribunais de contas, controladorias etc.) o acompanhamento das licitações em tempo real e o acesso a todos os seus detalhes.
 3.    Quais os principais avanços do RDC?
 O RDC oferece à Administração Pública uma modalidade de contratação de obras e serviços mais célere, que reduz os riscos quanto à qualidade e aos custos do objeto contratado e que eleva a capacidade de acompanhamento dos órgãos de controle interno e externo. Trata-se de uma forma mais eficiente de execução dos contratos, na qual os riscos são compartilhados com o contratado (empresa executora).
A sistemática do RDC foi baseada na experiência internacional, inspirada nas regras de contratação da União Européia, dos EUA e nas diretrizes da OCDE, assim como na exitosa aplicação no Brasil da legislação que disciplina a contratação por meio de “pregão”.
Nesse sentido, dentre os inúmeros avanços do RDC podem ser mencionados:
®                O estímulo à informatização do processo licitatório, com vistas a acelerar os procedimentos e torná-los mais transparentes;
®                A criação do regime de contratação integrada, no qual o contratado assume a execução de todas as etapas da obra, bem como todos os riscos associados. A obra deve ser entregue à administração, no prazo e pelo preço contratados, em condições de operação imediata, vedado qualquer aditivo por falha na elaboração dos projetos e nas etapas de execução;
®                A possibilidade de utilização de remuneração variável, instituindo prêmios e sanções pecuniárias para o contratado, conforme o grau de atendimento das condições estabelecidas no edital, como prazos, qualidade do serviço ou obra etc.;
®                A inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento como regra geral, diminuindo a burocracia e reduzindo o custo para os participantes;
®                A combinação de diferentes etapas de disputa entre os participantes, abertas ou fechadas, estimulando a concorrência e aumentando os ganhos da Administração;
®                 A não divulgação do orçamento estimado para os participantes durante a licitação, buscando evitar conluios e outras práticas anti-concorrenciais. Vale lembrar que o orçamento fica disponível todo o tempo para os órgãos de controle e é divulgado normalmente após o encerramento do processo.
®                A instituição de fase recursal única, economizando tempo e reduzindo as possibilidades de manobras protelatórias por parte dos participantes da licitação;
®                A instituição da pré-qualificação permanente e do sistema de registro de preços de obras e serviços, dando celeridade ao processo e diminuindo os riscos da contratação.
 4.    O que é a contratação integrada? É possível realizar uma obra sem a existência do projeto básico?
 A contratação integrada é um dos cinco regimes de execução possível para obras e serviços de engenharia no RDC. Neste regime é o próprio vencedor da licitação que deve elaborar os projetos básico e executivo, a partir de um anteprojeto de engenharia fornecido pela Administração Pública. Tal anteprojeto, seguindo texto proposto pelo TCU, conterá todos os elementos necessários à apresentação das propostas.
 Com maior liberdade no planejamento e execução das obras, o contratante pode adotar soluções inovadoras, incorporar métodos mais eficientes e emprestar à obra pública – e indiretamente à Administração – o know-how do setor privado.
 Além disso, ao assumir a responsabilidade pelos projetos básico e executivo, o contratante assume também os riscos associados à execução da obra ou serviço, não podendo alegar qualquer falha nos projetos ou qualquer problema de execução para modificar o contrato. Por isso é vedado, na contratação integrada, qualquer aditivo ao contrato, com exceção daqueles que sejam fruto de caso fortuito, força maior ou de expressa determinação do próprio poder público. Os sucessivos aditivos são, atualmente, responsáveis por grande parte do aumento dos custos das obras públicas.
 Em uma palavra: o contratante deverá entregar a obra em condições de operação imediata à Administração, no prazo e pelo valor estipulados no contrato.
 5.   O anteprojeto de engenharia traz elementos suficientes para que um licitante apresente proposta? Como o governo chega ao seu orçamento?
 O RDC prevê que o edital da licitação deve conter “os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização do objeto”. Assim, seguindo sugestão do TCU, o texto prevê que o anteprojeto deve conter todas as informações necessárias, tais como (a) a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado; (b) as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega; (c) a estética do projeto arquitetônico; e (d) os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade.
A grande diferença do RDC em relação ao modelo tradicional é a possibilidade da previsão de especificações técnicas não exaustivas, o que tem por objetivo viabilizar a apresentação pelos licitantes de soluções de arquitetura e de engenharia inovadoras e mais baratas. É esse o modelo adotado na União Européia e nos Estados Unidos.
Em todos os casos o poder público deverá utilizar referências de mercado e das próprias obras públicas para encontrar o orçamento estimado, sendo que este valor passará pelo escrutínio dos órgãos de controle. Vale ressaltar que o Governo Federal assumiu o compromisso de que nenhum edital do RDC será publicado sem antes ser submetido à análise da CGU e do TCU.
 6.        Quais os ganhos de retirar da mão da Administração Pública a elaboração do projeto básico? A administração perderá o controle dos custos das obras?
Em muitos casos, a atual segregação das etapas de elaboração de projeto e de execução da obra tem gerado graves ineficiências e encarecido os empreendimentos, na medida em que possibilita que as empresas executoras exijam a celebração de aditivos para suprir as falhas de projeto realizado por outra empresa. Esses sucessivos aditivos são hoje um dos principais problemas apontados pelos órgãos de controle na execução de obras públicas.
Ao concentrar as duas atividades na mesma empresa, como propõe o RDC, os riscos de eventuais falhas no projeto ficam por conta da única empresa contratada, que não poderá alegar erros no projeto para aumentar o valor da obra. Por isso, o RDC proíbe expressamente os aditivos por falhas nos projetos, solucionando o problema hoje existente.
Há ainda mais segurança quanto aos custos. Sob a Lei n.º 8666, o valor contratado pode, muitas vezes, não corresponder à quantia paga ao fim do contrato, em razão dos sucessivos aditivos. Pela contratação integrada, o preço inicial da contratação será o efetivamente desembolsado pela Administração ao final do contrato.
 7.        O modelo da contratação integrada atrapalha a atuação dos órgãos de controle?
Ao contrário, os órgãos de controle terão sua tarefa facilitada. Em primeiro lugar, porque terão que fiscalizar uma única empresa, que realizará todo o empreendimento. Além disso, poderão se concentrar no resultado final da contratação, verificando a qualidade das obras realizadas e dos serviços prestados.
 8.    O RDC prevê sigilo dos orçamentos das obras públicas para a Copa do Mundo e para as Olimpíadas? Isso não contraria os princípios da publicidade e da transparência?
 O RDC não prevê sigilo dos orçamentos das obras para a Copa do Mundo e para as Olimpíadas, mas apenas e tão somente que orçamento estimado não será divulgado aos licitantes durante o processo licitatório.
 Note-se que o objetivo da medida é assegurar que a proposta dos licitantes corresponda ao valor que verdadeiramente espelha o preço pelo qual estão dispostos a executar a obra, evitando que as propostas convirjam, artificialmente, para o preço estimado. Estudos internacionais a respeito demonstram que essa medida previne o conluio e outras práticas anti-concorrenciais. Por essa razão, a OCDE recomenda que a divulgação do orçamento estimado seja adiada para o final do processo de licitação. Vale lembrar que essa é a regra adotada pela União Européia para os contratos de empreitada e pelo regime de compras públicas utilizado nos Estados Unidos.
A previsão não contraria os princípios da publicidade e da transparência na medida em que o conhecimento prévio às estimativas feitas pela Administração Pública não é imprescindível para a elaboração das propostas. Além disso, durante todo o processo licitatório os órgãos de controle terão total acesso às informações, inclusive aos valores estimados pela Administração e, imediatamente após a apresentação das propostas, os valores estimados serão divulgados normalmente.
 9.      O orçamento fechado não pode induzir os licitantes a aumentarem o valor de suas propostas? E se as propostas apresentadas forem maiores do que o orçamento previsto para as obras? Posso cancelar a licitação?
A divulgação do orçamento estimado somente após a realização da licitação não induz os licitantes a aumentarem o valor de suas propostas. Conforme se observa na prática, quando os licitantes possuem a informação acerca do montante que a Administração Pública está disposta a gastar, o valor dos lances apresentados fica condicionado pelo orçamento divulgado, desestimulando a apresentação de suas melhores propostas. Quando os licitantes não conhecem, de fato, o orçamento estimado, há tendência a ofertas mais atrativas para a Administração.
 Na hipótese dos valores apresentados pelos licitantes serem superiores aos valores orçados pela Administração Pública, esta deverá desclassificar as propostas acima do teto ou, no caso de todas estarem acima do valor máximo, revogar a licitação e iniciar um novo procedimento.
Relembrando: os órgãos de controle sempre terão acesso às informações acerca dos valores orçados pela Administração, impedindo que a eventual desclassificação de algum licitante ou a revogação da licitação ocorram de forma irregular. Não há qualquer flexibilização dos mecanismos de controle do certame.
10.     O que é a remuneração variável?
A remuneração variável consiste na possibilidade da Administração pagar ao contratado um valor maior ou menor do que o originalmente pactuado em função do cumprimento de metas previamente fixadas (prazo, qualidade, sustentabilidade etc.), em estrita conformidade com parâmetros e limites previamente definidos no edital.
A possibilidade do pagamento de remuneração pelo desempenho já é prevista na legislação brasileira no caso das chamadas Parcerias Público-Privadas (PPP) e tem sido adotada pela Administração Pública Federal nos acordos de nível de serviço contratados para serviços de TI.
 11.   Haverá perda de controle de preços por parte da Administração?
Não. A referência de preços utilizada pela Administração Pública no RDC segue tendo como principais fontes a tabela de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, publicada periodicamente pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE, e a tabela de referência do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias – SICRO, publicada periodicamente pelo DNIT.
 Apenas em situações específicas, oriundas de objetos que demandem alta expertise, poderão ser utilizados dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da Administração, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico de um setor ou em pesquisa de mercado.
Caso o contratante da obra ou serviço seja Estado, Distrito Federal ou Município, desde que não seja utilizado recurso da União, poderá ser utilizado como referência de preços outros sistemas já adotados pelo respectivo ente, desde que admitidos pelo Tribunal de Contas competente.
 12.   O RDC admite as modalidades e tipos de licitação previstos na Lei nº 8.666/93?
 O RDC e a Lei n.º 8666 são modelos diferentes de contratação pública, sendo facultado à Administração optar por um deles. O RDC possui procedimento próprio e se baseia na natureza do objeto, não no valor da licitação para definir a modalidade, como ocorre na Lei nº 8.666/93.

 

6 de fev. de 2013

Falta de informações na Proposta

A Falta dos dados bancários na proposta é motivo de desclassificação? A legislação se refere a algo assim?

As desclassificações só devem ocorrer se o erro for capaz de comprometer o teor da proposta e sua correta identificação, como por exemplo, erro na elaboração de planilhas, omissão quanto à assinaturas, omissão de data ou data incorreta.

No caso, a falta de informação dos dados bancários não pode ser o único fator a afastar uma boa proposta por ser informação secundária a respeito do licitante e que poderá ser suprida posteriormente sem que isso prejudique o direito de concorrência entre os demais participantes da licitação.

(Fonte: Portal de Licitação)

4 de jan. de 2013

Qualificação Técnica nas Licitações

Minha empresa é nova e nunca executamos uma obra, mas tenho um engenheiro que tem experiência e muitos acervos e está registrado no contrato social como Diretor Técnico. Um  edital solicitou a Comprovação técnica em nome da empresa.  Posso impugnar este edital e só apresentar o acervo do engenheiro? 


Em verdade, entendo que a peça correta a ser utilizada na hipótese é o Pedido de Esclarecimento, onde a Consulente vai questionar a Administração sobre a possibilidade de demonstrar apenas a qualificação técnica operacional e não a profissional.
Há julgados no sentido de que a qualificação técnica operacional, que é a demonstrada pela existência do responsável técnico, é muito mais importante para a Administração do que a apresentação de atestados da empresa licitante.
Ademais, a não aceitação poderá significar restrição de participação, o que fere o princípio da isonomia e da competição.

(Fonte: RHS LICITAÇÕES).

25 de set. de 2012

Prazo para Contratação Emergêncial

Qual o prazo para contratação emergencial? Pode ser prorrogado?


O prazo máximo para uma contratação emergencial é de 180 dias, não podendo ser prorrogado conforme letra do Artigo 24 Inciso IV da Lei 8666/93 e alterações posteriores.

Entretanto, caso persista a emergência que deu origem à contratação emergencial original (o que deve ser cabalmente demonstrado), a solução será a celebração de um novo contrato emergencial por um novo prazo (também limitado a 180 dias) e através de novo processo.

O Tribunal de Contas da União assim de posicionou: “Caso outro estado emergencial ou calamitoso ocorra dentro dos cento e oitenta dias do primeiro, outra aquisição, devidamente justificada, através de outra contratação direta, sempre poderá ser realizada – e ainda que seja com a mesma pessoa física ou jurídica; o que se veda é a PRORROGAÇÃO de um mesmo contrato, para além de cento e oitenta dias; isto parece mais razoável do que entender ter a lei proibido toda e qualquer prorrogação dentro desse prazo, até porque estaria, nesse passo, tumultuando terrivelmente o disciplinamento das prorrogações previsto nos artigos 57 e seguintes”. ( TCU Decisão 822/97 – Plenário).

A descrição do caso, entretanto, parece sugerir não se tratar propriamente de uma emergência, mas talvez de um serviço contínuo que, em tese, deveria ser objeto de licitação (pois foi mencionado que os serviços são essenciais não podendo sofrer solução de continuidade), o que só poderia ser melhor avaliado em uma análise completa do caso.

19 de set. de 2012

Capital Social e Patrimônio Líquido

É necessária a exigência de “Capital Social” e “Patrimônio Líquido”?


Vejamos o que diz o art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/93:


"§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ...”.

"§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.



Nota-se que os dispositivos legais permitem que, para qualquer modalidade, a Administração pode exigir:

1) o Capital Social ou Patrimônio Líquido;

2) que o Capital Social ou Patrimônio Líquido estabelecido no Edital não ultrapasse o valor correspondente a 10% do valor estimado da contratação;


Portanto, respondendo à consulta, conclui-se que a Administração poderá sim exigir o “Capital Social” ou ainda o “Patrimônio Líquido” de 10, 9, 8, 5, 4,5, 3% ... etc, do valor estimado para a contratação.

Geralmente o “Patrimônio Líquido” de uma empresa é maior que o seu “Capital Social”, contudo, não é uma regra.