O prazo máximo para uma contratação
emergencial é de 180 dias, não podendo ser prorrogado conforme letra do
Artigo 24 Inciso IV da Lei 8666/93 e alterações posteriores.
Entretanto, caso persista a emergência que deu origem à contratação emergencial original (o que deve ser cabalmente demonstrado), a solução será a celebração de um novo contrato emergencial por um novo prazo (também limitado a 180 dias) e através de novo processo.
O Tribunal de Contas da União assim de
posicionou: “Caso outro estado emergencial ou calamitoso ocorra dentro
dos cento e oitenta dias do primeiro, outra aquisição, devidamente
justificada, através de outra contratação direta, sempre poderá ser
realizada – e ainda que seja com a mesma pessoa física ou jurídica; o
que se veda é a PRORROGAÇÃO de um mesmo contrato, para além de cento e
oitenta dias; isto parece mais razoável do que entender ter a lei
proibido toda e qualquer prorrogação dentro desse prazo, até porque
estaria, nesse passo, tumultuando terrivelmente o disciplinamento das
prorrogações previsto nos artigos 57 e seguintes”. ( TCU Decisão 822/97 –
Plenário).
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