Exemplo: Uma empresa Metalurgica, pode fornecer toldos e sombreiros onde sua armação é feita pelo metal, porem não consta em seu contrato social comercialização de toldos e sombreiros.
Pois bem, eis uma questão polêmica. Doutrinadores defendem que não há necessidade de coincidência entre o objeto social do contrato com o objeto da licitação bastando que a empresa esteja regularmente constituída e que na fase da qualificação técnica tenha condições de provar de que já comercializou bens ou executou serviços satisfatoriamente.
Porém, o Tribunal de Contas entende que o objeto da contrato social deve ser compatível com o licitado. Sendo assim, caso a Comissão adote a posição que lhe desfavoreça cabe recurso administrativo ou ação de Mandado de Segurança no Poder Judiciário.
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