27 de ago. de 2012

O que fazer se durante uma Ata de R.P. a empresa for impedida de licitar?

Se durante a vigência de uma ata de registro de preços a empresa receber de outro Órgão a penalidade prevista no artigo 7º da Lei 10520/02 como impedimento de licitar e contratar, como deveremos proceder? Não será mais possível empenhar para a empresa com base na Ata em vigor? Deverá ser rescindida a Ata e chamada a empresa classificada em segundo lugar nos itens registrados com a empresa penalizada? Cabe o contraditório?

O entendimento acerca da abrangência da penalidade prevista no artigo 7º da Lei 10520/02 ainda não é pacífico. Marçal Justen Filho1 aponta a real extensão da suspensão do direito de licitar e contratar no âmbito do Pregão, ao comentar o art. 7º da Lei n. 10.520/02:



A utilização da preposição ‘ou’ indica disjunção, alternatividade. Isso significa que a punição terá efeitos na órbita interna do ente federativo que aplicar a sanção. Logo e considerando o enfoque mais tradicional adotado a propósito da sistemática da Lei n. 8.666, ter-se-ia de reconhecer que a sanção prevista no art. 7º da Lei do Pregão consiste em suspensão do direito de licitar e contratar. Não é uma declaração de inidoneidade. Portanto, um sujeito punido no âmbito de um Município não teria afetada sua idoneidade para participar de licitação promovida na órbita de outro ente federal.

[1] JUSTEN FILHO, Marçal; in: Pregão (comentários à legislação do pregão comum e eletrônico). 4ª ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 193.

Assim, se a penalidade é restrita ao órgão que aplicou, não há porque rescindir a Ata. Por outro lado, se o entendimento for pela abrangência da penalidade a outros órgãos realmente não se poderá mais contratar e a Ata será rescindida.



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