12 de ago. de 2012

Qualificação técnica

A qualificação técnica normalmente se constitui de um atestado de qualificação técnica que algum cliente forneceu para a empresa, ou seja, alguma empresa que tenha feito negócio com a licitante assina um documento dizendo que recebeu o material dentro dos padrões de desempenho e qualidade satisfatória não tendo nada que desabone a conduta da empresa. Este atestado deve conter negócio compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.

OBRAS DE ENGENHARIA

Em obras de engenharia devemos analisar a Certidão de Acervo Técnico (CAT), vejamos:

A Certidão de Acervo Técnico é um documento legal, que comprova toda a experiência adquirida pelo profissional ao longo do exercício da sua profissão e é composta pelas Anotações de Responsabilidade Técnica, devidamente registradas no CREA.

A CAT propicia ao profissional a comprovação de sua experiência técnica, sendo documento hábil para participação em licitações, cadastro entre outros, e pertence sempre ao profissional que registrou a ART da obra ou serviço, e não à empresa.

A CAT de uma empresa é representada pelos Acervos Técnicos dos profissionais componentes do seu quadro técnico e de seus consultores devidamente contratados. É por meio do Acervo dos profissionais que as empresas comprovam sua capacidade técnico-profissional.

Fonte: CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO - CAT. Disponível em: <http://www.crea-pr.org.br/crea2/html/art2/art_certidao_acervo.htm>. Acessado em 27 jun 2010.

Como podemos ver, a CAT não é da empresa, mas do engenheiro. Para atestar que a empresa tem qualificação técnica ela deve comprovar que o engenheiro detentor da CAT pertence ao seu quadro de pessoal.

MUITO CUIDADO! O que você deve levar em consideração ao interpretar a CAT?

  • O campo "ATRIBUIÇÕES" do profissional;
  • O campo "DESCRIÇÃO DA OBRA OU SERVIÇO" transcrita na ART.

Os engenheiros civis graduados antes de 1973 tem formação técnica maior e são regidos pelo Decreto 23.569/33 tendo maior competência técnica, inclusive de serviços mecânicos (art. 28, alínea "f") etc, vide arts. 28 e 29, enquanto que, os profissionais formados a partir da Resolução 218/73-Confea é restrito à engenharia civil mesmo. Observe o campo "atribuições" o campo de atuação que o profissional está habilitado.

Você deve considerar SOMENTE as atividades que estiverem anotadas na ART transcritas na CAT, não considere o atestado todo! Veja a ressalva que o Crea/CE faz nas CATs de engenheiro civil com atribuição do art. 7º da Resolução 218/73-Confea: "considerar o atestado acima transcrito somente as atividades anotadas na ART e sejam compatíveis com as atribuições de engenheiro civil.".

SERVIÇOS CONTINUADOS

Nos serviços continuados não há o que se falar em atestado registrado no Conselho Regional de Administração (CRA) visto que este órgão não é competente para fiscalizar o exercício da profissão de limpeza; vigilância; motorista etc. O que normalmente pode ser fiscalizado pelo CRA são as atividades meio destas empresas (recrutamento e seleção etc.), mas na maioria das vezes não tem relação nenhuma com a atividade fim que é o objeto da contratação. Há jurisprudência do TCU neste sentido.

DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO DO EDITAL E MINUTA DO CONTRATO

Na Declaração de conhecimento do edital e minuta do contrato, a empresa "declara que tem amplo e total conhecimento dos termos da referidos no edital e seus anexos, inclusive da Minuta de Contrato, bem como se sujeita integralmente aos citados termos e se compromete a assinar o Contrato para a execução dos serviços no prazo de 5 (cinco) dias após a convocação". Apesar de ter escutado em um treinamento realizado em Recife recentemente que essa declaração não vale de nada e não tem fundamento legal, eu particularmente discordo e recomendo exigi-la com fundamento no inciso III do art. 30 da qualificação técnica, pois assim não haverá do que a contratada reclamar depois. Antes, a empresa impugnasse o edital caso não concordasse com alguma coisa.

LEIS ESPECIAIS APLICÁVEIS

Algumas atividades econômicas são reguladas por leis especiais. É preciso estar atento para exigir que a futura empresa contratada esteja regular perante os órgãos de controle competentes. É o caso do serviço de vigilância, por exemplo. Veja à seguir um trecho de um edital que mostra isso:

7.3.1 Apresentação de atestado(s) de comprovação de aptidão para o desempenho das atividades necessárias e compatíveis com o objeto desta licitação com a discriminação dos bens fornecidos ou serviços prestados, com as respectivas descrições detalhadas, quantidades, prazo de entrega e regime de execução, fornecidos por Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado.

7.3.1.1 Não será aceito atestado de capacidade técnica fornecido por empresa vedada de participar desta licitação.

7.3.2 Declaração de conhecimento do edital e minuta do contrato, conforme Anexo V.

7.3.3 Atestado de visita técnica.

7.3.4 Atendimento de lei especial aplicável:

a) Portaria ou Alvará de autorização de funcionamento (cópia autenticada) expedida pela Polícia Federal, por meio do Ministério da Justiça a qual é publicada no Diário Oficial da União;

b) Alvará de Revisão de autorização de funcionamento (ou sua publicação) fornecida anualmente pela Polícia Federal, a fim de confirmar a regularidade da empresa apta a operar na atividade ou a equivalente Certidão de Situação Processual emitida nos termos da Portaria nº 387/2006-DG/DPF;

c) Certificado de Segurança (cópia autenticada) fornecido anualmente pela Polícia Federal que comprova a autorização para o funcionamento da empresa especializada;

Vejamos a LCC ipsis literis:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV - prova de atendimento de requisitos previstos em Lei especial, quando for o caso.

§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para a entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

II - (VETADO)

a) (VETADO)

b) (VETADO)

§ 2º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório.

§ 3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de atividades ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

§ 7º (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.

§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.

§ 10º Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.

§ 11º (VETADO)

§ 12º (VETADO)

Nenhum comentário:

Postar um comentário