O art. 9º da Lei 8666/93 “caput”, inciso III, determina que não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
A regra protege a probidade administrativa e a isonomia afastando possibilidades de influência ou benefícios no procedimento. A letra da Lei é clara e só exclui os servidores que atuam na órbita do órgão ou entidade promotora da licitação.
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