23 de mar. de 2012

MPEs e EPPs em Licitações de Engenharia

Participamos de licitações onde MEs e EPPs participam, inclusive contando com os justos incentivos concedidos pela Lei 123/2006. O objeto destas licitações diz respeito a projetos de engenharia e fornecimento de produtos, inclusive necessitando de atestados acervados no CREA.
Ocorre que a maioria das EPPs é optante pelo Simples Nacional (dados confirmado por nós em levantamento na Receita Federal), no entanto, a mesma Lei 123/2006 em sua Seção II, capitulo XI veta a opção pelo regime simplificado para empresas de prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica.
Minha tese é a de que EPPs nesta condição, ou seja: executando atividade técnica e exercendo opção por regime tributário simplificado (vetado em Lei) não poderiam ser participantes de processos licitatórios, uma vez que sua documentação fiscal não é correta. Podendo ser denunciadas à Autarquia, que tomando ciência desta situação deve impedir sua participação, no interesse público. Qual o seu parecer a este respeito? 

Perante a Lei Complementar nº 123/06 é permitido a uma empresa cuja atividade seja a  execução de obras de engenharia em geral, inscrever-se no regime tributário do Simples, conforme previsto no artio 18, § 5º C:


“Art. 17.  ...

(...)

§ 1o As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5o-B a 5o-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo. 

(...)

§ 2o  Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.

(...)

Art. 18. ...

(...)

§ 5o-C.  ... 

“I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;”.


Portanto, se a sua dúvida repousa na opção do Simples Nacional por empresas de execução de obras de engenharia, o dispositivo mencionado (art. 18, § 5º C, da Lei 123) esclarece que é possível tal opção.

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