23 de mar. de 2012

Contração legítima e regular

Em seu entendimento vocês acham que há necessidade de formalização de um termo de referencia em um processo de dispensa ou inexigibilidade? 


Obviamente, a exigência de pressupostos ou de regras rígidas para a utilização do artigo 24 e 25 da Lei 8.666/93, antes de impor entrave à contratação, destina-se a proteger o gestor público e assegurar uma contração legítima e regular.

Avaliei as formalidades exigidas e entendo que são razoáveis e pertinentes para a inexigibilidade (art. 25) e para a maioria das hipóteses de dispensa (art. 24).

Contudo, para a contratação prevista no artigo 24, inciso VIII, as formalidades exigidas deverão ser atendidas naquilo que couber, uma vez que há razões notórias e de conhecimento público para a pretendida aquisição. A justificativa técnica, por exemplo, baseia-se no princípio da publicidade e na necessidade e obrigação legal de divulgação dos atos administrativos na imprensa oficial; no mesmo sentido, deve a Administração conhecer as publicações e atos do Governo, razão pela qual se impõe a contratação do fornecimento de diário oficial; e assim por diante.

Sendo assim, a contratação direta de alguns serviços e produtos (como o caso de contratar-se instituição que pertença à Administração Pública) são auto justificáveis e prescindem de maiores justificativas, como o caso em análise do inciso VIII do artigo 24.

Concluo, portanto, a defender a formalidade do processo de contratação direta uma vez que reveste o contrato de legitimidade e dá a certeza da regularidade (princípio da segurança jurídica); porém há exceções à regra.

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